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Procon alerta para direitos do consumidor na hora da troca de presentes de Natal e a volta às aulas

A correria e as festas de Natal ficaram para trás, mas nem todos os presentes ficaram no gosto ou no tamanho de quem recebeu.

Da Redação

Antes de fazer exigências, o Procon alerta que é bom saber quais direitos estão previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em geral, a troca é uma liberalidade do comércio que é obrigado a substituir o produto somente em caso de itens com defeito, explicou Luiz Pingarilho, diretor-presidente do Procon Amapá, na manhã desta segunda-feira (26) em entrevista no programa Bancada Feminina da Rádio Assembleia (93.9 FM). “Mas na maioria das vezes as lojas adotam uma política de boa relação com os consumidores, não são todas, evidente que adotam a promoção de troca, ou seja, o dia da troca”, comentou.

Normalmente os lojistas permitem as trocas apostando que o mecanismo possa gerar novas vendas e aumentar seu faturamento.

Luiz Pingarilho, explica que há diferença entre as compras feitas nas lojas físicas e os pedidos na internet: “Quando um presente é comprado pela internet, o consumidor tem o direito não só de trocá-lo, mas pode também cancelar a compra, dentro de sete dias, prazo do arrependimento contados a partir da data de recebimento do produto. Não é preciso sequer ter uma justificativa para isso. Já lojas físicas não são obrigadas a fazer trocas”, diz.

Com relação a produtos em promoção, em que o lojista diz não ter direito à troca, o diretor-presidente do Procon Amapá, alerta que não existe essa possibilidade, não está prevista em lei. “O produto apresentou defeito, o lojista tem a obrigação de fazer a troca”, explica, informando que o prazo para troca de bens não duráveis é de 30 dias, bens duráveis de três meses.

Volta às aulas – O mês de janeiro é, para muitos pais, época de comprar material escolar. As instituições de ensino liberam as listas de materiais, que contêm o que será necessário para os alunos no decorrer do ano letivo. Contudo, muitas dúvidas surgem acerca do que, efetivamente, poderá ser exigido pelas escolas. Algumas indicam não somente os produtos, como – também – as marcas e lojas específicas onde deverão ser adquiridos. Isso pode? E os casos em que material de uso coletivo é solicitado, como papel higiênico, envelopes e grampeador? Questionou uma ouvinte do programa.

O diretor-presidente do Procon Amapá, Luiz Pingarilho, explica que é proibido pedir qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou para uso da instituição de ensino. Por exemplo, é proibido cobrar papel higiênico, álcool, itens de escritório (como envelopes e grampeador) e material de limpeza.
O órgão também alerta que as instituições de ensino não podem exigir marcas ou locais de compra específicos. “Isso configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, destacou Pingarilho.

Para tirar dúvidas, o consumidor pode entrar em contato pelo telefone: (96) 3312-1021, atendimento só pela manhã das 8 às 13h30.

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