Advogado diz que danos gerados por erros na pandemia ensejam direitos e indenizações

Professor de Direito e pesquisador, Cassio Faeddo concede esclarecedora entrevista no rádio sobre quem deve pagar a conta por tantas falhas.

Cleber Barbosa, da Redação

Mais um especialista analisou aspectos da pandemia no cotidiano dos brasileiros. Cássio Faeddo, mestre em Direitos Fundamentais, professor de Direito, com MBA em Relações Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas, foi o entrevistado da rodada do programa Café com Notícia, da Rádio Diário FM (90,9). Ele falou sobre os direitos e garantias que os erros praticados durante a pandemia estão ensejando.

Para ele, há implicações como crimes comuns e ainda de responsabilidade. “Os danos decorrentes das mortes por COVID, os problemas econômicos, da vacinação, dos danos da saúde. E quais os danos políticos? Caberá ao legislativo e judiciário julgar os administradores públicos nesse processo”, diz o advogado e professor universitário.

E ainda tem outros aspectos, como minimizar o risco, divulgar notícias falsas, sabotar medidas de prevenção, como distanciamento e uso de máscara, indicação de tratamento precoce, uso de medicamentos sem eficácia demonstrada, desestimular a vacinação, falta de oxigênio nos hospitais, e como podemos enquadrar essas condutas de agentes públicos no nosso ordenamento jurídico.

Cassio Faeddo também criticou o fato do agravamento da pandemia por essas práticas. “A responsabilidade com o passar do tempo se tornou grosseira. Se eu tenho uma pandemia de tal viralidade e facilito o contágio negligenciando os níveis de contaminação, eu flerto com crimes comuns, propriamente do código penal”, explica o advogado Cassio Faeddo.

Nos crimes comuns, disse ele, o Código Penal estabelece que algumas condutas dizem respeito a expor a risco a vida de outras pessoas ou em tempos de pandemia não tomar as medidas necessárias voltadas a prevenção dessa situação. O artigo 132 traz a seguinte redação, “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente”, diz o advogado, e continua “no artigo 268 o código destaca como crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

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